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SINAFLOR

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A implantação do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, foi desenvolvido e mantido pelo IBAMA, em cumprimento ao artigo 35 da Lei Federal 12651/2012 que institui o Código Florestal. O controle por parte dos órgãos integrantes do SISNAMA será efetuado por meio do SINAFLOR, para as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos.
Conforme Instrução Normativa do IBAMA Nº 002/2020, a partir do data de 01/02/2021 todos os processos de supressão de vegetação deverão obrigatoriamente ser protocolados pelo sistema SINAFLOR. Os processos que se tratam de corte de árvores isoladas deverão ser protocolados de forma física na sede da Diretoria. Ressalta-se que os processos protocolados antes a esta data terão seu trâmite fora do sistema SINAFLOR e que caso houver deferimento do processo será emitida Autorização, devendo o órgão ambiental lançar no sistema até a data de 30/06/2021 no Módulo de Cadastro de Autex do DOF.
O protocolo de processos no SINAFLOR deverá ser efetuado por profissional habitado, sendo que inicialmente deverá efetuar o cadastro do empreendimento e responsável técnico, os quais deverão ser homologados pela Diretoria de Meio Ambiente. Após essa etapa deverá o empreendimento e responsável técnico apresentar documentação necessária para avaliação técnica, para que assim seja expedido o Parecer Técnico e caso recomendado o deferimento a Autorização será expedida pelo sistema SINAFLOR.
Caso seja um empreendimento que necessite obter o licenciamento ambiental da atividade a ser executada vinculada a supressão de vegetação, deverá o requerente efetuar o protocolo do licenciamento no sistema SINFAT Município e o pedido de supressão no sistema SINAFLOR. Ressalta-se que caso recomendado o deferimento do pedido as Autorizações/Licenças serão emitidas em conjunto, ainda que avaliadas em sistemas distintos.
Conforme site Oficial do IBAMA para efetuar o protocolo de processo existe dois tipos de usuários externos que podem acessar o SINAFLOR:
• Empreendedor: pessoa física ou jurídica que declare ao menos uma das atividades do CTF/APP indicadas na página Acesso de Empreendedor no SINAFLOR e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
• Responsável Técnico: pessoa física que possua cadastro no CTF/AIDA com o motivo de inscrição adequado, indicado na página Acesso, cadastro e homologação de Responsável Técnico no SINAFLOR e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.