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Núcleo de Bem Estar Animal

O Núcleo do Bem Estar Animal (NBEA) se iniciou da lei municipal Nº 7367. Objetivando o controle populacional de cães e gatos, por intermédio de registro eletrônico e castração; a erradicação dos maus tratos aos animais, com a efetiva fiscalização e a respectiva penalidade; bem como a garantia ao atendimento aos princípios de bem-estar animal, cria o Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA) e a Subcomissão do Bem-Estar Animal (SBEA) para aplicação, assistência e amparo no cumprimento desta lei.

Animais atendidos pelo NBEA:

I - animais errantes e comunitários;

II - animais resgatados e acolhidos por ONGs e associações devidamente registradas no Órgão Municipal;

III - animais pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social, classificadas como de maior vulnerabilidade socioeconômica;

IV - animais pertencentes às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que, pela quantidade e/ou condições em que estão mantidos, ofereçam risco para manutenção da saúde animal e humana, condições estas que deverão ser atestadas e comprovadas pelos setores competentes (acumuladores).

Como será realizada a castração?

Os animais errantes acolhidos provisoriamente no NBEA quando necessário, para tratamento médico veterinário e/ou castração, após a recuperação, deverão ser vacinados, cadastrados e identificados eletronicamente, e após:

I - disponibilizados à adoção, pelo próprio NBEA;

II - os animais não doados de acordo com o inciso I poderão ser encaminhados a ONGs voltadas ao bem-estar animal que atuem no Município e se comprometam, perante formalização com o NBEA, a lhes dar abrigo provisório e encaminhamento, através de campanhas próprias de adoção;

III - os animais excedentes, após as tentativas de adoção elencadas nos incisos I e II, serão devolvidos aos locais de origem.

Importante: Todos os cães e gatos residentes no Município de Criciúma deverão, obrigatoriamente, ser microchipados pelo NBEA ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse Órgão.

Os tutores de animais residentes no Município de Criciúma deverão, obrigatoriamente, providenciar a microchipagem dos mesmos no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de publicação da presente lei.

Responsabilidade dos tutores:

É obrigação dos tutores dos animais mantê-los conforme os preceitos de guarda responsável, livres de maus tratos e, especialmente:

I - mantê-los com a devida contenção quando em áreas públicas;

a) no caso de animais que, por tamanho ou raça, possam causar temor aos transeuntes, torna-se imprescindível o uso de focinheira.

II - recolher os dejetos dos animais quando o fizerem nas ruas, nas calçadas, parques e quaisquer logradouros públicos;

III - não soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos, bem como em locais privados;

IV - realizar o registro geral do animal, bem como sua microchipagem, em acordo com os critérios da presente lei;

V - possuir a carteira de vacinação do animal, bem como mantê-la atualizada anualmente, conforme orientação de profissional médico veterinário;

Dos maus tratos:

Maus tratos contra animais é toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, inclusive, os de sua responsabilidade, que lhes acarretem a falta de atendimento às suas necessidades naturais, físicas e mentais em desrespeito a premissa das cinco liberdades.

O conceito das cinco liberdades se baseia na garantia dos animais serem livres de medo e estresse, livres de fome e sede, livres de desconforto, livres de dor e doenças e terem liberdade para expressar seu comportamento natural.

Não é permitida a reprodução de cães e gatos para comércio, com exceção dos estabelecimentos regularizados para tal atividade junto aos órgãos municipais competentes.

Constatado maus tratos ou inobservância das disposições previstas nesta lei, como ausência de castração e de microchipagem, cabe aos fiscais:

I - tomar as medidas imediatas necessárias à garantia da saúde e da vida do animal;

II - aplicar, aos infratores, as seguintes penalidades administrativas, que podem ser individuais ou cumulativas, a critério da autoridade municipal:

a) Advertência.
b) Notificação para sanar a situação imediatamente, quando configurar risco de vida ao animal.
c) Multa, de 01 (uma) até 40 (quarenta) - Unidade Fiscal do Município (UFM) considerando, o agente municipal, a situação socioeconômica do infrator, a gravidade da infração e a reincidência.

III - Quando constatado que a ação configura crime ambiental ou de maus tratos previsto em legislação federal, encaminhar denúncia aos órgãos competentes (Delegacia de Polícia ou Ministério Público), instruindo as denúncias com provas colhidas in loco (fotografias, depoimentos, o próprio formulário preenchido pelos denunciantes), e realizar o acompanhamento do inquérito ou representação, nestes termos.

O NBEA ocupará a edificação pública localizada na Rua Miguel Patrício de Souza, s/nº, bairro Bosque do Repouso – anexo ao CCZ.