• Resposta:
  • Ao promover uma ação judicial contra o Município de Criciúma e obter uma decisão favorável que resulte em uma obrigação de pagar, o titular do direito ao recebimento do valor passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Precatórios, portanto, são reconhecimento judiciais de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica.
  • Resposta:
  • A Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, instituída pela Lei nº 7.166/2018, de 6 de março de 2018, é forma de acordo entre o devedor e o credor para antecipar o pagamento do precatório de que o credor é titular mediante desconto oferecido. Todos os credores poderão participar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos editais de convocação.
  • Resposta:
  • Os interessados devem optar expressamente por qual redução será oferecida ao valor que tem direito a receber no precatório, conforme previstos nos editais de chamamento. Conforme Decreto SG/nº 276818, de 8 de março de 2018, os percentuais previstos em todos os editais podem ser de 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por centos).
  • Resposta:
  • A decisão é individual, a depender de quanto o credor está disposto a abrir mão para ter sua proposta classificada. Observa-se que as propostas são classificadas em grupos separados pelos percentuais de desconto, ordenadas do maior para o menor desconto oferecido.
  • Resposta:
  • A classificação das propostas é necessária porque o valor reservado ao Município de Criciúma (como aos demais entes da Federação) para pagamento por conciliação é limitado.
  • Resposta:
  • Todas as propostas recebidas são separadas, primeiramente, em Grupos de Deságio, de modo que aqueles credores que oferecem maior percentual de redução de cada precatório preferirão aos que oferecerem menor percentual. Dentro de cada grupo com mesmo percentual, serão classificados conforme ordem cronológica apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
  • A CCP efetua a somatória do valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos.
  • Em caso de insuficiência de valor disponível para quitação das propostas de acordo relativamente a determinado grupo de deságio em diante, os precatórios de melhor posição na listagem unificada mantida junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina preferirão aos que estão em pior posição.
  • Resposta:
  • As propostas somente podem ser enviadas durante o período de apresentação dos requerimentos previstos em cada edital de convocação.
  • Resposta:
  • O requerimento de habilitação deverá ser realizado exclusivamente através da plataforma digital disponível no ícone “serviços” da página oficial do Município de Criciúma, no seguinte endereço: www.criciuma.sc.gov.br.
  • Resposta:
  • Sim. Deve o credor se fazer assistir por advogado devidamente constituído em todas as fases deste procedimento de conciliação, ou seja, desde o requerimento de habilitação até o ato final de celebração do acordo. O advogado deverá, portanto, estar devidamente constituído para a finalidade.
  • Resposta:
  • Sim. Qualquer advogado (a) apto (a) ao exercício da profissão, que deverá apresentar procuração com poderes específicos para atuação perante à CCP. Não há necessidade de ser o (a) mesmo (a) advogado (a) que atuou no processo judicial que deu origem ao precatório.
  • Resposta:
  • Sim. O acesso à plataforma se dará por meio do credenciamento do advogado, com seu cadastro e validação a partir do preenchimento dos dados pessoais e criação de usuário e senha, conforme § 2º do art. 1º-B do Decreto SG/nº 276/18.
  • Resposta:
  • Não. Os pedidos somente serão recebidos por meio da adesão do interessado aos termos do edital, o que se dará após preenchimento do requerimento de habilitação e juntada dos documentos obrigatórios, na plataforma digital.
  • Resposta:
  • Todos os documentos apontados como obrigatórios no edital de chamamento, quais sejam: a) certidão expedida pelo Tribunal responsável pelo pagamento do precatório contendo o valor atualizado do crédito; b) procuração com poderes específicos para celebrar acordo direto junto à Câmara de Conciliação e renunciar direitos; c) documentação de identidade do requerente; d) declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser deduzido (conforme modelo fornecido e assinado eletronicamente); e, em determinados casos, ainda será necessária a juntada de: e) comprovação do deferimento de privilégio de ordem nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, emitida pelo tribunal; f) comprovação da titularidade do crédito quando não for o legitimado original e/ou esta depender de prova documental, devidamente homologado pelo tribunal; g) comprovação da legitimidade do representante da pessoa jurídica requerente, nos termos do art. 75 do CPC e demais regulamentações (se for o caso).
  • Resposta:
  • Não, a minuta do acordo, cujo modelo encontra-se disponível para consulta na plataforma disponível para apresentação do requerimento de habilitação, será elaborado pela CCP, que enviará o documento em formato PDF, já assinado, para concordância e assinatura do credor e seu procurador, tudo conforme Decreto SG/nº 276/18.
  • Resposta:
  • Sim. Conforme §3º do art. 15 do Decreto 276/18, as assinaturas constantes no termo deverão ser eletrônicas, permitindo identificação do seu signatário e comprovação da autoria, bem como assegurando a integridade e confiabilidade do documento.